Caríssimos(as) Alunos(as), Docentes e demais Colaboradores(as),
O Decreto nº 37.492, de 11 de março de 2022, ainda em vigência, sobre as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), dispensa a utilização de máscaras em locais públicos e privados, conforme se constata, in verbis:
II- em locais fechados: a) nos municípios em que mais de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVJD-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), o uso de máscaras faciais de proteção é uma faculdade de cada indivíduo, ou decorrerá de norma municipal, não havendo mais obrigatoriedade estadual; (…)
§ 3°As regras de flexibilização constantes do § 1° e do §2°-A deste artigo não se aplicam às pessoas infectadas pela COVID-19, que, quando da necessidade de quebra do isolamento em situações excepcionais, deverão utilizar a máscara facial de proteção, conforme protocolos médico-sanitários. “(NR)
confira a nota completa em: http://www.cest.edu.br/novosite2020/wp-content/uploads/2022/10/Nota-aos-alunos-sobre-uso-da-mascara-set-2022.pdf